Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único
– A Assembléia Geral só poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento fundamentado do Conselho Fiscal ou de 1/3 (um terço) mínimo dos membros componentes.