Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
– No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.