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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

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Art. 2º

– A Fundação, instituída pelo Poder Público, terá por finalidade:

I

criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 3.442, de 14 de outubro de 1965, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação que regula a matéria;

II

criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;

III

promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;

IV

cuidar de atividades ligadas ao ensino da Faculdade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968