Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 3.442, de 14 de outubro de 1965, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direito para obtenção de rendas.
Parágrafo único
– As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.