Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I
os provenientes dos seus títulos de dívida publica;
II
os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III
o usufruto a ela conferido;
IV
as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V
as rendas próprias dos imóveis que possua.