JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:

I

em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;

II

em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.

Art. 17, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968