Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 17
– As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:
I
em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II
em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.