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Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

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Art. 28

– Ao Conselho Fiscal compete:

I

examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do Caixa e os valores em depósitos, devendo as autoridades administrativas fornecer as informações que forem solicitadas;

II

lavrar no livro de "Atas e Pareceres" do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;

III

apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;

IV

denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;

V

convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a sua convocação, e requerer a convocação da Assembléia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 28, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968