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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

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Art. 3º

– A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.

Parágrafo único

– A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968