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Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei Federal n° 9.472 de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de setembro de 2001


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º

Este Decreto estabelece critérios de localização e procedimentos para a implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal.

Parágrafo único

A utilização de área pública para implantação da infra-estrutura referida neste artigo dar-se-á no nível do solo, em espaço aéreo e em subsolo, mediante Concessão de Uso Onerosa, nos termos do inciso IV do art. 8° da Lei Complementar n° 388 de 01 de junho de 2001.

Art. 2º

As características da infra-estrutura de telecomunicações tratada neste Decreto corresponderão à melhor tecnologia disponível, inclusive quanto à minimização de impactos ambientais, especialmente no tocante ao aspecto visual e de possíveis efeitos adversos sobre a saúde da população.

Art. 3º

A implantação e o funcionamento da infra-estrutura de telecomunicações observará a regulamentação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, referente à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência, provenientes de estações transmissoras de radiocomunicação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

Capítulo II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 4º

Para efeito deste Decreto e em conformidade com a legislação pertinente adotada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, serão observados os seguintes conceitos:

I

equipamento - conjunto operacional de componentes técnicos capaz de realizar múltiplas funções por meio da interação de seus vários subconjuntos ou estágios;

II

estação de telecomunicações transmissora de radiocomunicação - estação de telecomunicações que emite radiofreqüência, abrangendo os equipamentos destinados à prestação de serviços de radiocomunicação, e utilizando freqüências radioelétricas, não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos, tais como as estações rádio-base - ERBs e equipamentos similares;

III

infra-estrutura de telecomunicações - são os dutos, condutos, cabos, fios, plataformas, galerias, valas, postes, antenas, torres, mastros, suportes, estruturas de superfície e estruturas suspensas, dentre outros, utilizados para prestação de serviços de telecomunicações.

Capítulo III

DOS CRITÉRIOS GERAIS DE LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º

A localização, implantação e funcionamento da infra-estrutura de telecomunicações respeitará o disposto neste Decreto e na legislação referente à ocupação de área pública, à preservação do patrimônio histórico e artístico, ao meio ambiente, à segurança, à saúde e demais normas atinentes à matéria.

Art. 6º

A implantação de infra-estrutura de telecomunicações na área tombada, inserida no Conjunto Urbanístico de Brasília, dar-se-á nos termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 7º

Fica proibida a implantação de infra-estrutura de telecomunicações em bens tombados individualmente e em suas áreas lindeiras, seja em superfície ou em espaço aéreo, exceto com parecer favorável dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio histórico e artístico nacional e do Distrito Federal.

Art. 8º

Fica proibida a implantação de infra-estrutura de telecomunicações em Unidades de Conservação de Proteção Integral, nos termos da legislação específica, seja em superfície ou em espaço aéreo, exceto com parecer favorável dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente nacional e do Distrito Federal, conforme o caso.

Art. 9º

As empresas responsáveis pela implantação e funcionamento da infra-estrutura de telecomunicações adotarão medidas efetivas no sentido de minimizar os impactos ambientais adversos, inclusive no tocante ao aspecto visual.

Art. 10

A infra-estrutura de telecomunicações em superfície conterá sinalização de advertência, identificando a empresa responsável e as recomendações de segurança destinadas ao público em geral, respeitada a legislação pertinente.

Seção I

DAS ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO

Art. 11

A localização de estações de telecomunicações transmissoras de radiocomunicação, do tipo ERB e equipamentos similares, em superfície, respeitará uma distância horizontal mínima de 30,00m (trinta metros) de:

a

edificações onde ocorram atividades de ensino e creche;

b

equipamentos de recreação e esporte;

c

edificações destinadas a hospitais, clínicas médicas, centros e postos de saúde;

d

edificações com uso residencial, dos tipos unifamiliar, coletivo ou misto;

Art. 12

Fica proibida a localização de ERBs e equipamentos similares em:

I

praças e parques infantis;

II

canteiros centrais de vias de qualquer natureza;

III

faixa de 20m (vinte metros) de largura ao longo de vias arteriais e coletas;

IV

; vias locais;

V

faixas de domínio definidas em legislação específica, tais como, de estradas-parque, rodovias, ferrovias, redes de transmissão de energia elétrica, polidutos, dentre outras;

VI

faixas de preservação permanente, nos termos da legislação específica, tais como, de nascentes, rios, cursos d'água, lagos e lagoas, dentre outros;

Art. 13

A distância horizontal mínima em superfície entre duas ERBs e equipamentos similares será de 500m (quinhentos metros).

Art. 14

Os conteiners integrantes de ERBs e equipamentos similares localizados em áreas públicas serão implantados, preferencialmente, enterrados ou semienterrados.

Art. 15

Será dada preferência ao uso compartilhado de torres e postes pelas empresas responsáveis, em conformidade com o estabelecido pelo órgão regulador competente e com o disposto na Lei Federal nº 9.472, de 16.07.1997, visando reduzir o impacto visual na paisagem.

Seção II

DOS ARMÁRIOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 16

Os armários de telecomunicações, destinados à interconexão de cabos para prestação de serviços de transmissão de voz, de dados e de imagens, dentre outros, serão enquadrados na categoria de mobiliário urbano para fins de aplicação da legislação de uso e ocupação do solo;

Art. 17

Os armários de telecomunicações serão implantados de modo a evitar sua localização isolada, devendo preferencialmente situar-se:

I

junto a muros e edificações, ressalvadas as exigências técnicas e as normas de segurança do equipamento;

II

próximos a instalações técnicas e a mobiliário urbano existente.

Art. 18

Fica proibida a implantação de armários de telecomunicações em praças e em parques infantis.

Seção III

DO CABEAMENTO

Art. 19

Fica permitida a implantação de cabeamento interligando equipamentos de telecomunicações, em subsolo e em espaço aéreo, devendo preferencialmente:

I

localizar-se em vias e logradouros públicos existentes, respeitado o traçado urbanístico projetado;

II

ser implantado em subsolo ao invés de em espaço aéreo, especialmente em áreas lindeiras a bens tombados individualmente e a Unidades de Conservação de Proteção Integral.

Art. 20

Fica proibida a implantação de cabeamento aéreo na área de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, exceto com a anuência dos órgãos competentes.

Art. 21

As caixas de visita da infra-estrutura de telecomunicações não obstruirão, em hipótese alguma, os passeios públicos e a circulação de pedestres e serão acabadas no nível do passeio ou a no máximo 20cm (vinte centímetros) acima do nível das áreas verdes.

Capítulo IV

DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE LOCALIZAÇÃO NA ÁREA TOMBADA

Art. 22

Fica vedada a implantação da infra-estrutura de telecomunicações abaixo discriminada, na área de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, estabelecida pela Portaria n° 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN:

I

estações de telecomunicações transmissoras de radiocomunicação, do tipo ERB e equipamentos similares:

a

no Eixo Monumental de Brasília, entre as vias N-1 e S-1;

b

entre as vias N-2 e S-2, e numa faixa de largura correspondente ao prolongamento dessas vias, ao longo de todo Eixo Monumental;

c

no Eixo Rodoviário Sul e Norte, entre as vias ER-leste e ER-oeste, e numa faixa de 20,00m (vinte metros) de largura ao longo destas vias.

II

armários de telecomunicações:

a

no Eixo Monumental, entre as vias N-1 e S-1;

b

numa faixa de 30,00m (trinta metros) ao longo das vias N-1 e S-1, com exceção do trecho compreendido pelos setores Hoteleiro Sul e Norte e de Diversões Sul e Norte;

c

no Eixo Rodoviário Sul e Norte, entre as vias ER-leste e ER-oeste.

Capítulo VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 23

Os projetos de infra-estrutura de telecomunicações em área pública, no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, serão licenciados pela unidade orgânica responsável pelo licenciamento, da Administração Regional respectiva, por meio da Licença de Implantação de Infra-estrutura, nos termos estabelecidos no artigo 23 deste Decreto.

Art. 24

A solicitação para Licença de Implantação de Infra-estrutura de telecomunicações em área pública dar-se-á mediante requerimento apresentado na Administração Regional, acompanhado dos seguintes documentos:

I

três vias do plano geral da rede de infra-estrutura de telecomunicações, no ato do primeiro requerimento ou em caso de alteração deste;

II

três vias do projeto da infra-estrutura de telecomunicações, objeto de licenciamento;

III

termo de autorização para prestação de serviço de telecomunicações ou uso de radiofreqüência, expedido pela ANATEL;

IV

parecer do VI COMAR - Comando Aéreo Regional, para os casos de equipamentos localizados em rampas de aproximação de aeronaves;

V

resposta de consulta aos órgãos e empresas de infra-estrutura urbana sobre a interferência com suas redes ou quanto à possibilidade de implantação sobre estas;

VI

anuência do órgão ambiental;

VII

anuência dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio histórico e artístico nacional e do Distrito Federal, nos casos .previstos na legislação específica;

VIII

resposta de consulta à Subsecreteria de Urbanismo e Preservação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SUDUR/SEDUH, quanto a interferências com projetos urbanísticos em elaboração;

IX

memorial técnico do elemento da rede de infra-estrutura de telecomunicações que se pretende instalar, assinado por profissional habilitado, contendo as especificações básicas do mesmo e o nível máximo de radiação emitido;

X

uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela obra de implantação da infra-estrutura de telecomunicações, registrada no CREA/DF;

XI

declaração do responsável pela obra de implantação da infra-estrutura de telecomunicações, comprometendo-se a efetuar a recuperação da área pública danificada, imediatamente após a conclusão dos serviços;

XII

comprovante do pagamento de taxas previstas em legislação específica;

§ 1º

O plano geral da rede de infra-estrutura de telecomunicações de que trata o inciso I será apresentado em padrão do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, escala 1:10.000, em papel e em meio digital no formato CAD, contendo, no mínimo, o parcelamento urbano da área e a infra-estrutura implantada e projetada.

§ 2º

O projeto da infra-estrutura a que se refere o inciso II será apresentado no padrão SICAD, escala máxima de 1:2.000, em papel e em meio digital no formato CAD, contendo, no mínimo, o parcelamento urbano da área, a infra-estrutura de telecomunicações objeto do licenciamento, suas respectivas dimensões e cotas de amarração.

§ 3º

O disposto no inciso IV deste artigo se aplica às Regiões Administrativas de Taguatinga, inclusive Águas Claras, Núcleo Bandeirante, Guará, Samambaia, São Sebastião, Recanto das Emas, Lago Sul, Riacho Fundo, Candangolândia.

§ 4º

A unidade orgânica da Administração Regional, responsável pelo planejamento, verificará a adequação do projeto objeto de licenciamento, no que se refere aos critérios urbanísticos de localização estabelecidos neste Decreto.

Art. 25

Os procedimentos administrativos para expedição da Licença de Implantação de Infra-estrutura de telecomunicações serão os seguintes:

I

o interessado apresentará à Administração Regional respectiva a documentação prevista no art. 23 deste Decreto;

II

após a verificação da documentação apresentada, a Administração Regional procederá a chamamento público para apurar o número de empresas interessadas no compartilhamento da área pública requerida.

III

o processo devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG /DF, para lavratura do contrato de Concessão de Uso Onerosa;

IV

a PRG/DF justificará a inexigibilidade de licitação, com a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;

V

a PRG/DF publicará o extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal e o registrará em livro próprio;

VI

o processo será devolvido à Administração Regional para expedição da Licença de Implantação de Infra-estrutura, que será emitida após a comprovação do pagamento do preço público devido;

VII

a Administração Regional encaminhará à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH uma via do projeto já licenciado, em papel e em meio digital, conforme estabelecido nos §§ 1° e 2° do artigo 23 deste Decreto, para fins de cadastramento junto ao Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB.

§ 1º

Nos casos de compartilhamento em estrutura já instalada, as demais empresas serão dispensadas da apresentação dos documentos previstos nos incisos IV a VIII do artigo 23.

§ 2º

O chamamento público a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-à mediante publicação em Diário Oficial do Distrito Federal, observado o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das empresas interessadas.

Art. 26

O contrato de Concessão de Uso Onerosa para implantação de infra-estrutura de telecomunicações terá prazo de vigência de cinco anos, renováveis.

§ 1º

O Governo do Distrito Federal poderá rescindir o contrato referido no caput deste artigo, nos casos de inadimplemento parcial ou total do mesmo ou por interesse público justificado.

§ 2º

A rescisão do contrato de Concessão de Uso Onerosa, implicará no cancelamento da Licença de Implantação de Infra-estrutura.

Art. 27

A Licença de Implantação de Infra-estrutura de telecomunicações terá vigência coincidente com o prazo estipulado no contrato de Concessão de Uso Onerosa, devendo ambos serem finalizados na mesma data.

§ 1º

A licença de que trata este artigo poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada em parecer técnico do órgão competente ou em legislação específica, observado o interesse público.

§ 2º

O cancelamento da licença de que trata o parágrafo anterior implicará no cancelamento imediato do contrato de Concessão de Uso Onerosa.

Art. 28

O Governo do Distrito Federal fica isento de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões, no caso de cancelamento da licença e de rescisão do contrato, de que trata este Decreto, ficando o ônus de eventuais remanejamentos da infra-estrutura de telecomunicações a cargo da empresa responsável.

Capítulo VI

DA COBRANÇA

Art. 29

A ocupação de área pública, no nível do solo, em espaço aéreo e em subsolo, por Concessão de Uso Onerosa, para implantação de infra-estrutura de telecomunicações, dar-se-á mediante o pagamento de preço público.

Art. 30

O Valor Mensal (Vm) do preço público constará do contrato de Concessão de Uso Onerosa e será calculado com base na seguinte fórmula: VM = G(A x L x T), onde:

I

"G" é o fato gerador definido como a área, em metros quadrados, da projeção da infra-estrutura de telecomunicações considerada, obtido pela expressão G = 1 x b, onde "1" representa comprimento em metros e "b", a largura, também, em metros;

II

"A" é a alíquota definida como o percentual de incidência do preço, com valor diferenciado em função da natureza do interesse, coletivo ou restrito, adotando-se os percentuais de 0,005 no caso de coletivo e 0,010 no caso de restrito;

III

"L" é o coeficiente definido como indicador de localização da infra-estrutura de telecomunicações em relação ao nível do solo, adotando-se os coeficientes de 1,0 quando subterrânea, 1,5 quando aérea e, quando localizada em superfície, os coeficientes de 1,2 para os casos de altura igual ou inferior a 2,5 metros e de 2,0 para os demais casos;

IV

"T" é o valor territorial definido como o valor monetário atribuído ao local onde se instale a infra-estrutura de telecomunicações tomando-se por base o valor médio de mercado dos imóveis situados no entorno imediato, com base na Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal.

§ 1º

Para fins de aplicação deste Decreto, serviço de interesse coletivo é aquele prestado em condições não discriminatórias e disponibilizado à coletividade em geral, enquanto que serviço de interesse restrito é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, nos termos estabelecidos pela Resolução n° 73/98 - ANATEL.

§ 2º

Na hipótese de um mesmo equipamento classificar-se simultaneamente como de natureza pública ou interesse coletivo e de natureza privada ou interesse restrito, será adotada a média aritmética das alíquotas estabelecidas.

§ 3º

O cálculo do valor do preço público será efetuado pela unidade orgânica da Administração Regional responsável pelo licenciamento de obras.

Art. 31

O pagamento do preço público será feito trimestralmente e corresponderá à somatória de 3 (três) valores mensais, tendo como vencimento o 15° (décimo quinto) dia do mês.

§ 1º

A contagem do primeiro trimestre, para fins de pagamento do preço público iniciar-se-á após 90 (noventa) dias da data de assinatura, do termo de Concessão de Uso Onerosa filmado com o Distrito Federal.

§ 2º

É facultado o pagamento integral do preço público em uma única parcela, desde que obedecido o valor anual correspondente.

§ 3º

O recolhimento do valor do preço público será realizado na rede bancária credenciada e obedecerá a legislação pertinente.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32

Caberá às empresas responsáveis pela implantação e funcionamento da infra-estrutura de telecomunicações prestar esclarecimentos à comunidade envolvida, a qualquer tempo, sobre o plano geral da rede de infra-estrutura, os projetos específicos e quaisquer outras informações que se fizerem necessárias.

Art. 33

As empresas responsáveis pela implantação de infra-estrutura de telecomunicações arcarão com o ônus no caso de eventuais danos a redes de serviços públicos e privados instaladas, bem como a pavimentação e urbanização existentes, responsabilizando-se pela sua total recuperação.

Art. 34

As empresas responsáveis pela implantação de infra-estrutura de telecomunicações ficam obrigadas a manter atualizado e disponível um cadastro georreferenciado de suas redes, em padrão do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, a apresentar este cadastro nos termos do art. 23, §§ 1° e 2°, e a prestar as devidas informações sempre que solicitadas, sem ônus para o Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

O não cumprimento do disposto no artigo e nos parágrafos citados no caput deste artigo desobrigará o Governo do Distrito Federal de arcar com responsabilidades e ônus decorrentes de danos e prejuízos à infra-estrutura de telecomunicações aqui tratada.

Art. 35

Os atuais ocupantes de área pública com infra-estrutura de telecomunicações providenciarão a regularização da respectiva ocupação, por intermédio da Administração Regional competente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em conformidade com o disposto no §2° do art. 8° da Lei Complementar n.° 388/2001 e com o disposto neste Decreto.

§ 1º

Findo o prazo previsto no caput deste artigo, a Administração Regional competente adotará as providências cabíveis.

§ 2º

Na hipótese da infra-estrutura de telecomunicações já implantada não enquadrar-se, total ou parcialmente, no disposto neste Decreto, a licença e o contrato de Concessão de Uso Oneroso terão caráter especial e vigência máxima de 18 (dezoito) meses contados a partir da publicação deste Decreto, não renováveis.

§ 3º

No caso de infra-estrutura de telecomunicações implantada por meio de autorização precária, será cobrado o preço público correspondente à ocupação, desde a data de emissão da referida autorização.

§ 4º

O valor do preço público de que trata o § 3° deste artigo poderá, excepcionalmente, ser pago em até 06 (seis) parcelas.

Art. 36

Restrições complementares quanto à localização de infra-estrutura de telecomunicações poderão ser estabelecidas mediante Portaria Conjunta das Secretarias de Estado de Coordenação das Administrações Regionais e de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Art. 37

O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará nas sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal, Lei n° 2.105, de 08/10/98, regulamentada pelo Decreto n° 19.915, de 17/12/98.

Art. 38

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39

Revogam-se as disposições em contrário.


113º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001