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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

As empresas responsáveis pela implantação e funcionamento da infra-estrutura de telecomunicações adotarão medidas efetivas no sentido de minimizar os impactos ambientais adversos, inclusive no tocante ao aspecto visual.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001