Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As caixas de visita da infra-estrutura de telecomunicações não obstruirão, em hipótese alguma, os passeios públicos e a circulação de pedestres e serão acabadas no nível do passeio ou a no máximo 20cm (vinte centímetros) acima do nível das áreas verdes.