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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

As caixas de visita da infra-estrutura de telecomunicações não obstruirão, em hipótese alguma, os passeios públicos e a circulação de pedestres e serão acabadas no nível do passeio ou a no máximo 20cm (vinte centímetros) acima do nível das áreas verdes.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001