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Artigo 22, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 22

Fica vedada a implantação da infra-estrutura de telecomunicações abaixo discriminada, na área de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, estabelecida pela Portaria n° 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN:

I

estações de telecomunicações transmissoras de radiocomunicação, do tipo ERB e equipamentos similares:

a

no Eixo Monumental de Brasília, entre as vias N-1 e S-1;

b

entre as vias N-2 e S-2, e numa faixa de largura correspondente ao prolongamento dessas vias, ao longo de todo Eixo Monumental;

c

no Eixo Rodoviário Sul e Norte, entre as vias ER-leste e ER-oeste, e numa faixa de 20,00m (vinte metros) de largura ao longo destas vias.

II

armários de telecomunicações:

a

no Eixo Monumental, entre as vias N-1 e S-1;

b

numa faixa de 30,00m (trinta metros) ao longo das vias N-1 e S-1, com exceção do trecho compreendido pelos setores Hoteleiro Sul e Norte e de Diversões Sul e Norte;

c

no Eixo Rodoviário Sul e Norte, entre as vias ER-leste e ER-oeste.

Art. 22, I, b do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001