Artigo 22, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica vedada a implantação da infra-estrutura de telecomunicações abaixo discriminada, na área de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, estabelecida pela Portaria n° 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN:
I
estações de telecomunicações transmissoras de radiocomunicação, do tipo ERB e equipamentos similares:
a
no Eixo Monumental de Brasília, entre as vias N-1 e S-1;
b
entre as vias N-2 e S-2, e numa faixa de largura correspondente ao prolongamento dessas vias, ao longo de todo Eixo Monumental;
c
no Eixo Rodoviário Sul e Norte, entre as vias ER-leste e ER-oeste, e numa faixa de 20,00m (vinte metros) de largura ao longo destas vias.
II
armários de telecomunicações:
a
no Eixo Monumental, entre as vias N-1 e S-1;
b
numa faixa de 30,00m (trinta metros) ao longo das vias N-1 e S-1, com exceção do trecho compreendido pelos setores Hoteleiro Sul e Norte e de Diversões Sul e Norte;
c
no Eixo Rodoviário Sul e Norte, entre as vias ER-leste e ER-oeste.