JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

O contrato de Concessão de Uso Onerosa para implantação de infra-estrutura de telecomunicações terá prazo de vigência de cinco anos, renováveis.

§ 1º

O Governo do Distrito Federal poderá rescindir o contrato referido no caput deste artigo, nos casos de inadimplemento parcial ou total do mesmo ou por interesse público justificado.

§ 2º

A rescisão do contrato de Concessão de Uso Onerosa, implicará no cancelamento da Licença de Implantação de Infra-estrutura.

Art. 26, §2º do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001