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Artigo 24, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 24

A solicitação para Licença de Implantação de Infra-estrutura de telecomunicações em área pública dar-se-á mediante requerimento apresentado na Administração Regional, acompanhado dos seguintes documentos:

I

três vias do plano geral da rede de infra-estrutura de telecomunicações, no ato do primeiro requerimento ou em caso de alteração deste;

II

três vias do projeto da infra-estrutura de telecomunicações, objeto de licenciamento;

III

termo de autorização para prestação de serviço de telecomunicações ou uso de radiofreqüência, expedido pela ANATEL;

IV

parecer do VI COMAR - Comando Aéreo Regional, para os casos de equipamentos localizados em rampas de aproximação de aeronaves;

V

resposta de consulta aos órgãos e empresas de infra-estrutura urbana sobre a interferência com suas redes ou quanto à possibilidade de implantação sobre estas;

VI

anuência do órgão ambiental;

VII

anuência dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio histórico e artístico nacional e do Distrito Federal, nos casos .previstos na legislação específica;

VIII

resposta de consulta à Subsecreteria de Urbanismo e Preservação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SUDUR/SEDUH, quanto a interferências com projetos urbanísticos em elaboração;

IX

memorial técnico do elemento da rede de infra-estrutura de telecomunicações que se pretende instalar, assinado por profissional habilitado, contendo as especificações básicas do mesmo e o nível máximo de radiação emitido;

X

uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela obra de implantação da infra-estrutura de telecomunicações, registrada no CREA/DF;

XI

declaração do responsável pela obra de implantação da infra-estrutura de telecomunicações, comprometendo-se a efetuar a recuperação da área pública danificada, imediatamente após a conclusão dos serviços;

XII

comprovante do pagamento de taxas previstas em legislação específica;

§ 1º

O plano geral da rede de infra-estrutura de telecomunicações de que trata o inciso I será apresentado em padrão do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, escala 1:10.000, em papel e em meio digital no formato CAD, contendo, no mínimo, o parcelamento urbano da área e a infra-estrutura implantada e projetada.

§ 2º

O projeto da infra-estrutura a que se refere o inciso II será apresentado no padrão SICAD, escala máxima de 1:2.000, em papel e em meio digital no formato CAD, contendo, no mínimo, o parcelamento urbano da área, a infra-estrutura de telecomunicações objeto do licenciamento, suas respectivas dimensões e cotas de amarração.

§ 3º

O disposto no inciso IV deste artigo se aplica às Regiões Administrativas de Taguatinga, inclusive Águas Claras, Núcleo Bandeirante, Guará, Samambaia, São Sebastião, Recanto das Emas, Lago Sul, Riacho Fundo, Candangolândia.

§ 4º

A unidade orgânica da Administração Regional, responsável pelo planejamento, verificará a adequação do projeto objeto de licenciamento, no que se refere aos critérios urbanísticos de localização estabelecidos neste Decreto.

Art. 24, IX do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001