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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 34

As empresas responsáveis pela implantação de infra-estrutura de telecomunicações ficam obrigadas a manter atualizado e disponível um cadastro georreferenciado de suas redes, em padrão do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, a apresentar este cadastro nos termos do art. 23, §§ 1° e 2°, e a prestar as devidas informações sempre que solicitadas, sem ônus para o Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

O não cumprimento do disposto no artigo e nos parágrafos citados no caput deste artigo desobrigará o Governo do Distrito Federal de arcar com responsabilidades e ônus decorrentes de danos e prejuízos à infra-estrutura de telecomunicações aqui tratada.

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001