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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 37

O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará nas sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal, Lei n° 2.105, de 08/10/98, regulamentada pelo Decreto n° 19.915, de 17/12/98.

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001