Artigo 25, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os procedimentos administrativos para expedição da Licença de Implantação de Infra-estrutura de telecomunicações serão os seguintes:
I
o interessado apresentará à Administração Regional respectiva a documentação prevista no art. 23 deste Decreto;
II
após a verificação da documentação apresentada, a Administração Regional procederá a chamamento público para apurar o número de empresas interessadas no compartilhamento da área pública requerida.
III
o processo devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG /DF, para lavratura do contrato de Concessão de Uso Onerosa;
IV
a PRG/DF justificará a inexigibilidade de licitação, com a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;
V
a PRG/DF publicará o extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal e o registrará em livro próprio;
VI
o processo será devolvido à Administração Regional para expedição da Licença de Implantação de Infra-estrutura, que será emitida após a comprovação do pagamento do preço público devido;
VII
a Administração Regional encaminhará à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH uma via do projeto já licenciado, em papel e em meio digital, conforme estabelecido nos §§ 1° e 2° do artigo 23 deste Decreto, para fins de cadastramento junto ao Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB.
§ 1º
Nos casos de compartilhamento em estrutura já instalada, as demais empresas serão dispensadas da apresentação dos documentos previstos nos incisos IV a VIII do artigo 23.
§ 2º
O chamamento público a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-à mediante publicação em Diário Oficial do Distrito Federal, observado o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das empresas interessadas.