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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 25

Os procedimentos administrativos para expedição da Licença de Implantação de Infra-estrutura de telecomunicações serão os seguintes:

I

o interessado apresentará à Administração Regional respectiva a documentação prevista no art. 23 deste Decreto;

II

após a verificação da documentação apresentada, a Administração Regional procederá a chamamento público para apurar o número de empresas interessadas no compartilhamento da área pública requerida.

III

o processo devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG /DF, para lavratura do contrato de Concessão de Uso Onerosa;

IV

a PRG/DF justificará a inexigibilidade de licitação, com a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;

V

a PRG/DF publicará o extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal e o registrará em livro próprio;

VI

o processo será devolvido à Administração Regional para expedição da Licença de Implantação de Infra-estrutura, que será emitida após a comprovação do pagamento do preço público devido;

VII

a Administração Regional encaminhará à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH uma via do projeto já licenciado, em papel e em meio digital, conforme estabelecido nos §§ 1° e 2° do artigo 23 deste Decreto, para fins de cadastramento junto ao Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB.

§ 1º

Nos casos de compartilhamento em estrutura já instalada, as demais empresas serão dispensadas da apresentação dos documentos previstos nos incisos IV a VIII do artigo 23.

§ 2º

O chamamento público a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-à mediante publicação em Diário Oficial do Distrito Federal, observado o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das empresas interessadas.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001