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Artigo 12, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

Fica proibida a localização de ERBs e equipamentos similares em:

I

praças e parques infantis;

II

canteiros centrais de vias de qualquer natureza;

III

faixa de 20m (vinte metros) de largura ao longo de vias arteriais e coletas;

IV

; vias locais;

V

faixas de domínio definidas em legislação específica, tais como, de estradas-parque, rodovias, ferrovias, redes de transmissão de energia elétrica, polidutos, dentre outras;

VI

faixas de preservação permanente, nos termos da legislação específica, tais como, de nascentes, rios, cursos d'água, lagos e lagoas, dentre outros;

Art. 12, III do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001