Artigo 12, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica proibida a localização de ERBs e equipamentos similares em:
I
praças e parques infantis;
II
canteiros centrais de vias de qualquer natureza;
III
faixa de 20m (vinte metros) de largura ao longo de vias arteriais e coletas;
IV
; vias locais;
V
faixas de domínio definidas em legislação específica, tais como, de estradas-parque, rodovias, ferrovias, redes de transmissão de energia elétrica, polidutos, dentre outras;
VI
faixas de preservação permanente, nos termos da legislação específica, tais como, de nascentes, rios, cursos d'água, lagos e lagoas, dentre outros;