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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 32

Caberá às empresas responsáveis pela implantação e funcionamento da infra-estrutura de telecomunicações prestar esclarecimentos à comunidade envolvida, a qualquer tempo, sobre o plano geral da rede de infra-estrutura, os projetos específicos e quaisquer outras informações que se fizerem necessárias.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001