Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O contrato de Concessão de Uso Onerosa para implantação de infra-estrutura de telecomunicações terá prazo de vigência de cinco anos, renováveis.
§ 1º
O Governo do Distrito Federal poderá rescindir o contrato referido no caput deste artigo, nos casos de inadimplemento parcial ou total do mesmo ou por interesse público justificado.
§ 2º
A rescisão do contrato de Concessão de Uso Onerosa, implicará no cancelamento da Licença de Implantação de Infra-estrutura.