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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

Os atuais ocupantes de área pública com infra-estrutura de telecomunicações providenciarão a regularização da respectiva ocupação, por intermédio da Administração Regional competente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em conformidade com o disposto no §2° do art. 8° da Lei Complementar n.° 388/2001 e com o disposto neste Decreto.

§ 1º

Findo o prazo previsto no caput deste artigo, a Administração Regional competente adotará as providências cabíveis.

§ 2º

Na hipótese da infra-estrutura de telecomunicações já implantada não enquadrar-se, total ou parcialmente, no disposto neste Decreto, a licença e o contrato de Concessão de Uso Oneroso terão caráter especial e vigência máxima de 18 (dezoito) meses contados a partir da publicação deste Decreto, não renováveis.

§ 3º

No caso de infra-estrutura de telecomunicações implantada por meio de autorização precária, será cobrado o preço público correspondente à ocupação, desde a data de emissão da referida autorização.

§ 4º

O valor do preço público de que trata o § 3° deste artigo poderá, excepcionalmente, ser pago em até 06 (seis) parcelas.

Art. 35, §2º do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001