JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

O pagamento do preço público será feito trimestralmente e corresponderá à somatória de 3 (três) valores mensais, tendo como vencimento o 15° (décimo quinto) dia do mês.

§ 1º

A contagem do primeiro trimestre, para fins de pagamento do preço público iniciar-se-á após 90 (noventa) dias da data de assinatura, do termo de Concessão de Uso Onerosa filmado com o Distrito Federal.

§ 2º

É facultado o pagamento integral do preço público em uma única parcela, desde que obedecido o valor anual correspondente.

§ 3º

O recolhimento do valor do preço público será realizado na rede bancária credenciada e obedecerá a legislação pertinente.

Art. 31, §3º do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001