Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implantação e o funcionamento da infra-estrutura de telecomunicações observará a regulamentação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, referente à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência, provenientes de estações transmissoras de radiocomunicação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde – OMS.