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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 36

Restrições complementares quanto à localização de infra-estrutura de telecomunicações poderão ser estabelecidas mediante Portaria Conjunta das Secretarias de Estado de Coordenação das Administrações Regionais e de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001