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Artigo 11, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

A localização de estações de telecomunicações transmissoras de radiocomunicação, do tipo ERB e equipamentos similares, em superfície, respeitará uma distância horizontal mínima de 30,00m (trinta metros) de:

a

edificações onde ocorram atividades de ensino e creche;

b

equipamentos de recreação e esporte;

c

edificações destinadas a hospitais, clínicas médicas, centros e postos de saúde;

d

edificações com uso residencial, dos tipos unifamiliar, coletivo ou misto;

Art. 11, b do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001