Artigo 11, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A localização de estações de telecomunicações transmissoras de radiocomunicação, do tipo ERB e equipamentos similares, em superfície, respeitará uma distância horizontal mínima de 30,00m (trinta metros) de:
a
edificações onde ocorram atividades de ensino e creche;
b
equipamentos de recreação e esporte;
c
edificações destinadas a hospitais, clínicas médicas, centros e postos de saúde;
d
edificações com uso residencial, dos tipos unifamiliar, coletivo ou misto;