Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os atuais ocupantes de área pública com infra-estrutura de telecomunicações providenciarão a regularização da respectiva ocupação, por intermédio da Administração Regional competente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em conformidade com o disposto no §2° do art. 8° da Lei Complementar n.° 388/2001 e com o disposto neste Decreto.
§ 1º
Findo o prazo previsto no caput deste artigo, a Administração Regional competente adotará as providências cabíveis.
§ 2º
Na hipótese da infra-estrutura de telecomunicações já implantada não enquadrar-se, total ou parcialmente, no disposto neste Decreto, a licença e o contrato de Concessão de Uso Oneroso terão caráter especial e vigência máxima de 18 (dezoito) meses contados a partir da publicação deste Decreto, não renováveis.
§ 3º
No caso de infra-estrutura de telecomunicações implantada por meio de autorização precária, será cobrado o preço público correspondente à ocupação, desde a data de emissão da referida autorização.
§ 4º
O valor do preço público de que trata o § 3° deste artigo poderá, excepcionalmente, ser pago em até 06 (seis) parcelas.