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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 28

O Governo do Distrito Federal fica isento de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões, no caso de cancelamento da licença e de rescisão do contrato, de que trata este Decreto, ficando o ônus de eventuais remanejamentos da infra-estrutura de telecomunicações a cargo da empresa responsável.

Art. 28 do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001