Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A Licença de Implantação de Infra-estrutura de telecomunicações terá vigência coincidente com o prazo estipulado no contrato de Concessão de Uso Onerosa, devendo ambos serem finalizados na mesma data.
§ 1º
A licença de que trata este artigo poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada em parecer técnico do órgão competente ou em legislação específica, observado o interesse público.
§ 2º
O cancelamento da licença de que trata o parágrafo anterior implicará no cancelamento imediato do contrato de Concessão de Uso Onerosa.