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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

A Licença de Implantação de Infra-estrutura de telecomunicações terá vigência coincidente com o prazo estipulado no contrato de Concessão de Uso Onerosa, devendo ambos serem finalizados na mesma data.

§ 1º

A licença de que trata este artigo poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada em parecer técnico do órgão competente ou em legislação específica, observado o interesse público.

§ 2º

O cancelamento da licença de que trata o parágrafo anterior implicará no cancelamento imediato do contrato de Concessão de Uso Onerosa.

Art. 27 do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001