Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O pagamento do preço público será feito trimestralmente e corresponderá à somatória de 3 (três) valores mensais, tendo como vencimento o 15° (décimo quinto) dia do mês.
§ 1º
A contagem do primeiro trimestre, para fins de pagamento do preço público iniciar-se-á após 90 (noventa) dias da data de assinatura, do termo de Concessão de Uso Onerosa filmado com o Distrito Federal.
§ 2º
É facultado o pagamento integral do preço público em uma única parcela, desde que obedecido o valor anual correspondente.
§ 3º
O recolhimento do valor do preço público será realizado na rede bancária credenciada e obedecerá a legislação pertinente.