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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica proibida a implantação de infra-estrutura de telecomunicações em bens tombados individualmente e em suas áreas lindeiras, seja em superfície ou em espaço aéreo, exceto com parecer favorável dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio histórico e artístico nacional e do Distrito Federal.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001