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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

As empresas responsáveis pela implantação de infra-estrutura de telecomunicações arcarão com o ônus no caso de eventuais danos a redes de serviços públicos e privados instaladas, bem como a pavimentação e urbanização existentes, responsabilizando-se pela sua total recuperação.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001