Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As empresas responsáveis pela implantação de infra-estrutura de telecomunicações arcarão com o ônus no caso de eventuais danos a redes de serviços públicos e privados instaladas, bem como a pavimentação e urbanização existentes, responsabilizando-se pela sua total recuperação.