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Artigo 19, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

Fica permitida a implantação de cabeamento interligando equipamentos de telecomunicações, em subsolo e em espaço aéreo, devendo preferencialmente:

I

localizar-se em vias e logradouros públicos existentes, respeitado o traçado urbanístico projetado;

II

ser implantado em subsolo ao invés de em espaço aéreo, especialmente em áreas lindeiras a bens tombados individualmente e a Unidades de Conservação de Proteção Integral.

Art. 19, II do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001