Artigo 19, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica permitida a implantação de cabeamento interligando equipamentos de telecomunicações, em subsolo e em espaço aéreo, devendo preferencialmente:
I
localizar-se em vias e logradouros públicos existentes, respeitado o traçado urbanístico projetado;
II
ser implantado em subsolo ao invés de em espaço aéreo, especialmente em áreas lindeiras a bens tombados individualmente e a Unidades de Conservação de Proteção Integral.