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Artigo 17, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

Os armários de telecomunicações serão implantados de modo a evitar sua localização isolada, devendo preferencialmente situar-se:

I

junto a muros e edificações, ressalvadas as exigências técnicas e as normas de segurança do equipamento;

II

próximos a instalações técnicas e a mobiliário urbano existente.

Art. 17, II do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001