Artigo 17, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os armários de telecomunicações serão implantados de modo a evitar sua localização isolada, devendo preferencialmente situar-se:
I
junto a muros e edificações, ressalvadas as exigências técnicas e as normas de segurança do equipamento;
II
próximos a instalações técnicas e a mobiliário urbano existente.