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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

A distância horizontal mínima em superfície entre duas ERBs e equipamentos similares será de 500m (quinhentos metros).

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001