Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito deste Decreto e em conformidade com a legislação pertinente adotada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, serão observados os seguintes conceitos:
I
equipamento - conjunto operacional de componentes técnicos capaz de realizar múltiplas funções por meio da interação de seus vários subconjuntos ou estágios;
II
estação de telecomunicações transmissora de radiocomunicação - estação de telecomunicações que emite radiofreqüência, abrangendo os equipamentos destinados à prestação de serviços de radiocomunicação, e utilizando freqüências radioelétricas, não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos, tais como as estações rádio-base - ERBs e equipamentos similares;
III
infra-estrutura de telecomunicações - são os dutos, condutos, cabos, fios, plataformas, galerias, valas, postes, antenas, torres, mastros, suportes, estruturas de superfície e estruturas suspensas, dentre outros, utilizados para prestação de serviços de telecomunicações.