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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

Será dada preferência ao uso compartilhado de torres e postes pelas empresas responsáveis, em conformidade com o estabelecido pelo órgão regulador competente e com o disposto na Lei Federal nº 9.472, de 16.07.1997, visando reduzir o impacto visual na paisagem.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001