Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Valor Mensal (Vm) do preço público constará do contrato de Concessão de Uso Onerosa e será calculado com base na seguinte fórmula: VM = G(A x L x T), onde:
I
"G" é o fato gerador definido como a área, em metros quadrados, da projeção da infra-estrutura de telecomunicações considerada, obtido pela expressão G = 1 x b, onde "1" representa comprimento em metros e "b", a largura, também, em metros;
II
"A" é a alíquota definida como o percentual de incidência do preço, com valor diferenciado em função da natureza do interesse, coletivo ou restrito, adotando-se os percentuais de 0,005 no caso de coletivo e 0,010 no caso de restrito;
III
"L" é o coeficiente definido como indicador de localização da infra-estrutura de telecomunicações em relação ao nível do solo, adotando-se os coeficientes de 1,0 quando subterrânea, 1,5 quando aérea e, quando localizada em superfície, os coeficientes de 1,2 para os casos de altura igual ou inferior a 2,5 metros e de 2,0 para os demais casos;
IV
"T" é o valor territorial definido como o valor monetário atribuído ao local onde se instale a infra-estrutura de telecomunicações tomando-se por base o valor médio de mercado dos imóveis situados no entorno imediato, com base na Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal.
§ 1º
Para fins de aplicação deste Decreto, serviço de interesse coletivo é aquele prestado em condições não discriminatórias e disponibilizado à coletividade em geral, enquanto que serviço de interesse restrito é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, nos termos estabelecidos pela Resolução n° 73/98 - ANATEL.
§ 2º
Na hipótese de um mesmo equipamento classificar-se simultaneamente como de natureza pública ou interesse coletivo e de natureza privada ou interesse restrito, será adotada a média aritmética das alíquotas estabelecidas.
§ 3º
O cálculo do valor do preço público será efetuado pela unidade orgânica da Administração Regional responsável pelo licenciamento de obras.