Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001
Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica proibida a implantação de infra-estrutura de telecomunicações em Unidades de Conservação de Proteção Integral, nos termos da legislação específica, seja em superfície ou em espaço aéreo, exceto com parecer favorável dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente nacional e do Distrito Federal, conforme o caso.