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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 22395 de 14 de Setembro de 2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 388, de 01 de junho de 2001, quanto à implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações em áreas públicas no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 23

Os projetos de infra-estrutura de telecomunicações em área pública, no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, serão licenciados pela unidade orgânica responsável pelo licenciamento, da Administração Regional respectiva, por meio da Licença de Implantação de Infra-estrutura, nos termos estabelecidos no artigo 23 deste Decreto.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 22395 /2001