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Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 10º

O Ministério da Agricultura fará coleta de amostras de sêmen e insumos destinados à inseminação artificial, para análise fiscal em seus laboratórios ou em laboratórios credenciados, cujos resultados serão interpretados de acordo com os padrões instituídos pelo Ministério da Agricultura. Parágrafo Único. O credenciamento de laboratórios para análise de sêmen será feito pelo órgão central de fiscalização da inseminação artificial, após estudos que avaliem e comprovem a necessária estrutura física e capacidade técnica do laboratório.

Art. 11

E vedado aos inspetores e fiscais:

Art. 12

E expressamente proibida a duplicidade de fiscalização.

Art. 13

Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais referidos no Art. 4º deste Regulamento ficam obrigados a permitir o acesso dos inspetores e fiscais que, a juízo do órgão estadual do Ministério da Agricultura, podem solicitar o auxílio da autoridade policial, nos casos de recusa ou embargo à sua ação.


JOÃO FIGUEIREDO Nestor José Este texto não subtsitui o publicado no DOU de 13 .3.1985