Decreto 91.111 de 12 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, DECRETA:
Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 10º
O Ministério da Agricultura fará coleta de amostras de sêmen e insumos destinados à inseminação artificial, para análise fiscal em seus laboratórios ou em laboratórios credenciados, cujos resultados serão interpretados de acordo com os padrões instituídos pelo Ministério da Agricultura.
Art. 11
E vedado aos inspetores e fiscais:
Art. 12
E expressamente proibida a duplicidade de fiscalização.
Art. 13
Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais referidos no Art. 4º deste Regulamento ficam obrigados a permitir o acesso dos inspetores e fiscais que, a juízo do órgão estadual do Ministério da Agricultura, podem solicitar o auxílio da autoridade policial, nos casos de recusa ou embargo à sua ação.
JOÃO FIGUEIREDO Nestor José Este texto não subtsitui o publicado no DOU de 13 .3.1985