Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 10º

O Ministério da Agricultura fará coleta de amostras de sêmen e insumos destinados à inseminação artificial, para análise fiscal em seus laboratórios ou em laboratórios credenciados, cujos resultados serão interpretados de acordo com os padrões instituídos pelo Ministério da Agricultura.

Art. 11

E vedado aos inspetores e fiscais:

Art. 12

E expressamente proibida a duplicidade de fiscalização.

Art. 13

Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais referidos no Art. 4º deste Regulamento ficam obrigados a permitir o acesso dos inspetores e fiscais que, a juízo do órgão estadual do Ministério da Agricultura, podem solicitar o auxílio da autoridade policial, nos casos de recusa ou embargo à sua ação.

Art. 15

Para efeito do Artigo 3º da Lei 6.446, de 5 de outubro de 1977, ficam subentendidos como pessoa física, sujeita a registro no Ministério da Agricultura:

Art. 16

O pedido de registro dos estabelecimentos a que se refere o Art. 14 deste Regulamento será feito ao titular do competente órgão central ou estadual do Ministério da Agricultura, instruído com os seguintes documentos:

Art. 17

O pedido de registro do estabelecimento será analisado, no que couber, à luz dos conceitos técnicos consagrados, que incidirão sobre a localização, o isolamento, as dependências e instalações, o fluxograma, os equipamentos, os processos tecnológicos e higiênico-sanitários e a responsabilidade técnica, e atenderá às instruções normativas baixadas pelos competentes órgãos de fiscalização.

Art. 18

Qualquer alteração introduzida nos atos constitutivos ou estatutários da pessoa jurídica, bem como as modificações de tecnologia, de engenharia e de responsabilidade técnica, deverão ser comunicadas ao órgão que efetuou o registro.

Art. 19

Em caso de alienação, arrendamento ou mudança de razão social dos estabelecimentos a que se referem os itens I, II, III e IV do Art. 23, o adquirente, arrendatário ou proprietário deverá requerer o apostilamento da nova situação jurídica ao órgão que efetuou o registro.

Art. 20

O registro da pessoa física, de que trata o Art . 15, será requerido ao competente órgão estadual do Ministério da Agricultura, que o efetuará mediante exigências e normas específicas a serem baixadas pelo específico órgão central do Ministério da Agricultura.

Art. 21

O registro do estabelecimento, de que trata este Regulamento, dispensa qualquer outro para fins similares, quer de âmbito federal, estadual ou municipal.

Art. 22

O registro de que trata o presente Capítulo deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos.

Art. 24

O competente órgão central do Ministério da Agricultura instituirá normas técnicas, referentes às exigências tecnológicas e higiênico-sanitárias, para instalação e funcionamento dos estabelecimentos aludidos neste Regulamento.

Art. 26

A inscrição dos doadores de sêmen poderá ser cancelada pelo Ministério da Agricultura, por razões genéticas, sanitárias, andrológicas ou administrativas.

Art. 27

O uso de reprodutores doadores de sêmen, a nível de propriedade, para inseminação artificial restrita em matrizes do mesmo proprietário, fica sujeito ao atendimento de normas técnicas instituídas pelas competentes órgãos do Ministério da Agricultura.

Art. 28

As fêmeas doadoras e receptadoras de embriões devem atender as normas técnicas que forem instituídas pelos competentes órgãos do Ministério da Agricultura.

Art. 31

O órgão central de fiscalização da inseminação artificial do Ministério da Agricultura baixará normas específicas, estabelecendo padrões tecnológicos e higiênico-sanitários para a dose de sêmen destinada ao comércio.

Art. 32

O sêmen industrializado existente nos centros, nos estabelecimentos comerciais e nas propriedades rurais deverá estar corretamente identificado com a prova de origem e em concordância com as anotações constantes dos fichários ou livros de registro.

Art. 34

Os Centros de Inseminação Artificial deverão realizar ou promover a realização de provas zootécnicas com os reprodutores doadores de sêmen, ainda não provados, apresentando projeto e requerendo ao Ministério da Agricultura a oficialização das provas.

Art. 36

Toda importação ou exportação de sêmen animal deve ser previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura.

Art. 37

O Ministério da Agricultura instituirá as normas e padrões zoogenéticos, sanitários e de fertilidade, que serão observados na importação e exportação.

Art. 38

A importação de sêmen pelo criador ou estabelecimento rural, para uso restrito no rebanho de sua propriedade, somente será permitida em quantidade de doses proporcionais ao número de matrizes existentes no rebanho, atendidas as demais exigências deste Regulamento.

Art. 39

A exportação de sêmen somente será permitida às pessoas jurídicas devidamente registradas e fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, de conformidade com o que estabelece o presente Regulamento.

Art. 40

O desembaraço aduaneiro do sêmen animal importado fica condicionado à fiscalização prévia do Ministério da Agricultura, à comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no documento de autorização e à coleta de amostra para exame laboratorial.

Art. 41

Os pareceres técnicos nos processos de importação e exportação e a emissão do Certificado Sanitário para exportação de sêmen são de competência do órgão de fiscalização da inseminação artificial do Ministério da Agricultura.

Art. 42

O pedido de autorização para importar sêmen que se destine à pesquisa ou experimentação será requerido ao Ministério da Agricultura instruído com o projeto detalhado referente ao trabalho a ser realizado, ouvindo-se previamente, os órgãos estaduais ou federais de pesquisa ou de melhoramento zootécnico e o órgão de fiscalização da inseminação artificial.

Art. 43

Em todos os casos, o sêmen importado deverá proceder, obrigatoriamente, de centro de inseminação artificial sob controle oficial, que adote rigorosos controles zootécnicos, sanitários e de padrões de sêmen.

Art. 44

É permitida a reexportação de sêmen importado, desde que atenda às exigências do país importador.

Art. 45

Na importação, os certificados sanitários, firmados por técnicos oficiais do lugar de procedência do sêmen, os certificados de fertilidade, assinados por técnicos do estabelecimento produtor do sêmen, bem como os demais documentos exigidos deverão acompanhar o sêmen no embarque e desembarque.

Art. 46

O Ministério da Agricultura, ouvidas as competentes autoridades, indicará os aeroportos, portos e postos de fronteira de entrada, saída e trânsito de sêmen animal.

Art. 48

Os responsáveis técnicos, pelos estabelecimentos comerciais de sêmen e de prestação de serviços na esfera reprodutiva e pela supervisão de inseminadores, devem possuir especialização em inseminação artificial e dispor de equipamentos para avaliação quantitativa e qualitativa de sêmen.

Art. 49

Os cursos de treinamento de inseminadores deverão realizar-se em local adequado, que apresente infra-estrutura suficiente para as aulas teóricas e práticas, e obedecer a um programa e carga horária mínimos, a serem definidos pelo Ministério da Agricultura.

Art. 50

As unidades de ensino, extensão rural da inseminação artificial em animais domésticos e da pesquisa animal, que manipulem sêmen animal ou prestem serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, estão sujeitas ao cumprimento deste Regulamento em caso de aplicação de sêmen em propriedade de terceiros, treinamento de mão-de-obra para uso da inseminação ou difusão prática do método de inseminação artificial a nível de campo.

Art. 51

A fim de estimular a permanente atualização científica em matéria de inseminação artificial e assuntos de reprodução animal, o Ministério da Agricultura poderá elaborar manifestações de caráter científico e técnico, como divulgações, simpósios e congressos, que se realizarem no País ou no exterior, bem como delas participar.

Art. 53

Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

Art. 54

O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

Art. 55

As infrações à inseminação artificial classificam-se em:

Art. 56

Para a imposição da pena e a sua gradação, a autoridade levará em conta:

Art. 57

São circunstâncias atenuantes:

Art. 58

São circunstâncias agravantes:

Art. 59

Nos casos de infrações de natureza leve, relacionadas com a inobservância de disposições regulamentares ou de atos administrativos, a penalidade só será aplicada se o infrator, intimado a suprir a irregularidade, não o fizer no prazo que lhe for fixado.

Art. 60

Nos casos de infração grave ou gravíssima, a autoridade poderá determinar, além de multa, conforme couber, a apreensão, inutilização ou interdição do sêmen, embriões ou insumos para utilização em inseminação artificial, ou ainda a interdição ou cancelamento do registro do estabelecimento.

Art. 61

Advertência é a pena aplicada aos infratores primários, por escrito, através da qual se chama a atenção por falta leve cometida.

Art. 62

Multa é a pena pecuniária imposta a quem infringir os dispositivos deste Regulamento e as normas complementares que em decorrência dele vierem a ser instituídas, consistindo no pagamento das seguintes quantias:

Art. 63

Apreensão é a medida cautelar preventiva que objetiva impedir a comercialização de sêmen, embriões ou insumos para inseminação artificial, quando:

Art. 64

Inutilização é a destruição de sêmen, embriões ou insumos, mediante Termo de Inutilização, quando assim determinar a conclusão processual.

Art. 65

Suspensão do registro de pessoa física ou jurídica, de reprodutor doador ou de insumos, de que trata o presente Regulamento, será a pena aplicada quando houver razões técnicas ou quando houver reincidência em infrações previstas neste Regulamento.

Art. 66

Interdição, temporária ou definitiva, será a pena aplicada nos seguintes casos:

Art. 67

Cancelamento do registro ocorrerá nos seguintes casos:

Art. 69

O auto de infração será lavrado pela autoridade competente que a houver constatado, devendo conter:

Art. 70

As penalidades previstas neste Regulamento serão aplicadas pelos Delegados Federais de Agricultura na sua respectiva jurisdição, exceto o cancelamento de registro dos estabelecimentos, de competência do órgão central .

Art. 71

Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 72

O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

Art. 73

Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 72

Art. 74

O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem com o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização ou atos regulamentares, constitui falta grave que pode sujeitar o infrator, além da multa, a imposição de qualquer das penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 75

O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contado da sua notificação.

Art. 76

A apuração do ilícito, em se tratando de estabelecimento, sêmen ou insumo destinado à inseminação artificial, far-se-á, conforme for o caso e couber, mediante:

Art. 77

Na hipótese de interdição do produto, a autoridade fiscal competente lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente em o auto de infração, ao infrator ou a seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos, inclusive a aposição do ciente.

Art. 78

Se a interdição do produto for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade fiscal competente fará constar do processo o despacho respectivo e livrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

Art. 79

O termo de coleta e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome endereço da empresa e do detentor do produto.

Art. 80

Seria coletadas. do sêmen ou do insumo destinado à inseminação artificial, 3 (três) amostras da partida ou do estoque existente, na fonte de produção, no comércio, nas propriedades, nos aeroportos, portos e postos de fronteira, as quais deverão ser adequadamente conservadas, ficando uma delas com o detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as outras duas encaminhadas ao laboratório oficial, ou credenciado, para realização das análises indispensáveis.

Art. 82

Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive por desobediência ou desacato á autoridade fiscal, o processo será considerado concluso para julgamento, caso o infrator não apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 83

Decidida, pela autoridade competente, a penalidade cabível, será notificado o infrator que poderá, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer da decisão. 1º Em havendo interposição de recurso, este será conhecido e decidido pela autoridade maior do órgão central de fiscalização da inseminação artificial do Ministério da Agricultura. 2º Em caso de multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito.

Art. 84

Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto, em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 85

Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o Art. 5º do Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981.

Art. 87

A inutilização dos produtos, o cancelamento do registro, a autorização para o funcionamento da empresa e a licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

Art. 88

Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade fiscal competente proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e a adoção das medidas impostas.

Art. 90

Os produtos de que trata o Capítulo V, Art. 29, item IV, já registrados no órgão de defesa sanitária animal do Ministério da Agricultura, na data da publicação do presente Regulamento, terão a validade de sua licença assegurada até o final dos seus respectivos prazos, quando então passam a ser registrados no órgão de fiscalização da inseminação artificial do Ministério da Agricultura, após as necessárias provas biológicas de eficiência e segurança.

Art. 91

Os estabelecimentos e pessoas físicas, de que trata o presente Regulamento, encaminharão ao Ministério da Agricultura, relatórios estatístico-econômicos de suas atividades, segundo modelos, exigências e cronogramas a serem instituídos pelo órgão central de fiscalização da inseminação artificial.

Art. 92

É livre o trânsito de sêmen destinado ao comércio intra ou interestadual, quando produzido ou comercializado de conformidade com o que estabelece o presente Regulamento.

Art. 93

O Ministério da Agricultura fixará normas técnicas para aplicação prática da inseminação artificial a nível de rebanho.

Art. 94

Os trabalhos de inspeção solicitados serão retribuídos por taxas na forma do Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981.

Art. 95

O Ministério da Agricultura desenvolverá programas de treinamento e capacitação de pessoal técnico para melhor execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o presente Regulamento, em colaboração com órgãos da administração pública centralizada ou descentralizada, entidades de classe, universidades e instituições nacionais e internacionais.

Art. 96

O Ministério da Agricultura, através do órgão de fiscalização da inseminação artificial, previsto em regimento interno, fará cumprir o estabelecido pela Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, e o que dispõem este Regulamento e as normas complementares nele previstas, promovendo suas modificações quando estimar conveniente, de conformidade com as necessidades de ordem científica, técnica, econômica e administrativa, podendo, inclusive, baixar instruções normativas para o seu pleno cumprimento.

Art. 97

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento, serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

Art. 98

Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Nestor José Este texto não subtsitui o publicado no DOU de 13 .3.1985