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Artigo 65 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 65

Suspensão do registro de pessoa física ou jurídica, de reprodutor doador ou de insumos, de que trata o presente Regulamento, será a pena aplicada quando houver razões técnicas ou quando houver reincidência em infrações previstas neste Regulamento. Parágrafo Único. A suspensão do registro de pessoa física ou jurídica não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, enquanto a suspensão de registro de doador ou insumo perdurará enquanto persistirem os impedimentos administrativos ou técnicos.