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Artigo 16 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 16

O pedido de registro dos estabelecimentos a que se refere o Art. 14 deste Regulamento será feito ao titular do competente órgão central ou estadual do Ministério da Agricultura, instruído com os seguintes documentos: