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Artigo 83 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 83

Decidida, pela autoridade competente, a penalidade cabível, será notificado o infrator que poderá, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer da decisão. 1º Em havendo interposição de recurso, este será conhecido e decidido pela autoridade maior do órgão central de fiscalização da inseminação artificial do Ministério da Agricultura. 2º Em caso de multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito.