Artigo 43 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Em todos os casos, o sêmen importado deverá proceder, obrigatoriamente, de centro de inseminação artificial sob controle oficial, que adote rigorosos controles zootécnicos, sanitários e de padrões de sêmen.