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Artigo 82 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 82

Nas transgressões que independam de análise ou perícia, inclusive por desobediência ou desacato á autoridade fiscal, o processo será considerado concluso para julgamento, caso o infrator não apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias.