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Artigo 85 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 85

Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o Art. 5º do Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981.