Artigo 92 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
É livre o trânsito de sêmen destinado ao comércio intra ou interestadual, quando produzido ou comercializado de conformidade com o que estabelece o presente Regulamento. Parágrafo Único. Além de outras exigências previstas em legislação ordinária, as notas fiscais ou faturas devem conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações: nome e endereço do comerciante, número de registro no Ministério da Agricultura, nome e endereço do comprador, nome e registro genealógico do reprodutor doador de sêmen, quantidades de doses e número de partida.