Artigo 20 do Decreto nº 91.111 de 12 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O registro da pessoa física, de que trata o Art . 15, será requerido ao competente órgão estadual do Ministério da Agricultura, que o efetuará mediante exigências e normas específicas a serem baixadas pelo específico órgão central do Ministério da Agricultura.